Empréstimo de Servidores QFEB da Educação para outras Secretarias, Autarquias, Prefeituras…

Os servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB) do Governo do Estado do Paraná podem ser emprestados (dispostos funcionalmente) para outras secretarias ou órgãos da administração pública, como prefeituras, Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Instituto Água e Terra (IAT), Departamento de Trânsito (DETRAN), entre outros.

Porém, esse empréstimo caracteriza-se juridicamente como “disposição funcional”, que é o deslocamento temporário do servidor para prestar serviços em outro órgão, e está regulamentado principalmente pelo Decreto Estadual nº 8.466/2013, e pela Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público do Paraná).

Regras e limites para o empréstimo dos servidores QFEB:
A disposição funcional é feita por prazo determinado e para fim específico, sempre a juízo da administração pública, que avaliará a conveniência e oportunidade.

Para servidores do QFEB, não há proibição legal expressa de disposição para órgãos estranhos à cultura, ensino e pesquisa, diferente do que ocorre com o Quadro Próprio do Magistério (QPM), onde há vedação para órgãos externos à cultura e ensino.

O servidor pode ser cedido com ou sem ônus para o órgão de origem.

A regra é que não haja ônus para o órgão de origem, ou, se houver ônus, deve haver ressarcimento pelo órgão que recebe o servidor.

Quando o servidor assume cargo em comissão no órgão ou secretaria de destino, ele poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou a remuneração acrescida do cargo em comissão, conforme a legislação.

O afastamento do servidor para outra função não pode configurar desvio de função; as atribuições precisam ter relação com o cargo de origem.

Não há previsão rígida na legislação sobre o prazo máximo para a cessão, ficando o prazo determinado pela administração pública conforme o interesse e necessidade.

Base normativa principal:
Decreto Estadual nº 8.466/2013 (regulamenta a disposição funcional de servidores públicos do Paraná).

Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor Público do Paraná).

Lei Complementar Estadual nº 123/2008 (regulamenta o QFEB).

Art. 115 da Lei Complementar 07/1976 proíbe cessão do QPM para órgãos fora do campo da educação, mas não abrange o QFEB.

Parecer PGE nº 03/2016 da Procuradoria Geral do Estado detalha a aplicação desses dispositivos no QFEB.

Assim, servidores QFEB podem ser emprestados para outros órgãos como prefeituras, TRE, IAT, DETRAN etc., de forma temporária e a critério da administração, respeitando as condições legais de atribuições correlatas e possibilidade de ressarcimento salarial ao órgão de origem, quando aplicável.

Se for necessário, o prazo específico do empréstimo geralmente será estabelecido pela autoridade competente conforme a necessidade do serviço, não havendo um limite fixo definido na norma, mas sempre respeitando o caráter temporário e específico da cessão funcional.

Referências diretas: Decreto 8.466/2013, Lei 6.174/1970, Lei Complementar 123/2008, Parecer da PGE PR 03/2016

O tempo máximo que um servidor QFEB do Paraná pode ficar emprestado, ou seja, em disposição funcional, está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.466/2013.

Segundo esse decreto:

O prazo inicial da disposição funcional não poderá ser superior a 1 (um) ano.

Esse prazo pode ser prorrogado mediante autorização, podendo atingir até o limite máximo de 8 (oito) anos consecutivos, desde que haja instrução de processo formal para a prorrogação e manifestação fundamentada dos órgãos envolvidos.

Essa prorrogação deve ser solicitada com antecedência mínima de 60 dias do término do prazo inicial, sob pena de devolução do pedido sem análise.

Após o término da disposição funcional, o servidor tem até 10 dias úteis para retornar ao órgão de origem, sob pena de processo administrativo.

Importante destacar que o caráter é sempre temporário e a prorrogação prolongada deve ter justificativa aceitável, respeitando a legislação estadual e a necessidade administrativa.

Assim, embora o prazo inicial permitido seja 1 ano, a disposição funcional pode, excepcionalmente, ser prorrogada por até 8 anos consecutivos conforme estabelecido pelo Decreto 8.466/2013 do Estado do Paraná.

Referência principal: Decreto nº 8.466/2013, artigos 4º e 6º

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